A atividade económica da energia elétrica e gás natural integra a produção, transporte, distribuição, comercialização e consumo. A produção de eletricidade pode ser gerada com recurso a diferentes tecnologias, desde fontes renováveis a térmicas, após o que é injetada em tempo real na rede de transporte (gerida pelo operador da rede de transporte) ou de distribuição (gerida pelo operador da rede de distribuição) até chegar aos locais de consumo (consumidores finais).
A atividade de comercialização de energia elétrica, onde se enquadra a atividade da G9Energy, é a que se relaciona diretamente com os consumidores, i.e., estes não tem relações comerciais quer com o operador da rede de transporte nem com o operador da rede de distribuição. Os comercializadores são responsáveis por vender e faturar a energia elétrica aos consumidores podendo estes escolher o seu comercializador, de entre os que estão registados na DGEG (Direção Geral de Energia e Geologia) e ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos). Num mercado liberalizado de eletricidade, como o Português, existem vários comercializadores de energia que concorrem entre si livremente e oferecem preços distintos. Desta forma os consumidores têm a possibilidade de escolher o fornecedor de eletricidade e/ou gás natural mais vantajoso para si. Os comercializadores adquirem eletricidade aos produtores no mercado grossista e vendem-na aos clientes pagando, aos respetivos operadores, as tarifas reguladas de acesso às redes, definidas pela ERSE. A atividade de comercialização tem como base os regulamentos do setor elétrico aprovados pela ERSE, nomeadamente o Regulamento de Relações Comerciais (RRC).
No mercado regulado as tarifas de venda de energia são fixadas periodicamente pela ERSE e apenas os comercializadores de último recurso as praticam. Os clientes que já se encontram servidos por um comercializador em mercado livre não poderão voltar ao comercializador de último recurso. Apenas os consumidores beneficiários da tarifa social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia são elegíveis para tal.
Para entrar em contacto com a G9Energy pode aceder a www.g9energy.pt e submeter um pedido de contacto, nós ligamos-lhe gratuitamente. Poderá ainda ligar para o +351 211 456 789 ou enviar um email para endereço geral@g9energy.pt.
Para mudar para a G9Energy poderá aceder a www.g9energy.pt e com os dados disponíveis na sua atual fatura de eletricidade e/ou gás natural, fazer uma simulação, preencher o formulário de subscrição e descarregar a ficha de informação normalizada. É obrigatória a celebração de um contrato escrito entre o cliente e a comercializadora e a nossa equipa acompanhar-lo-á em todo o processo. Se tiver qualquer dúvida, pode contatar-nos, por email, telefone, ou via www.g9energy.pt.
Na cópia do contrato que lhe foi entregue estão definidas as suas condições de cancelamento. Caso não o tenha em sua posse contacte-nos por favor.
O Operador da Rede de Distribuição, assegura toda a assistência técnica, independentemente do comercializador com quem tenha celebrado o seu contrato de eletricidade e/ou gás natural. O operador da rede distribuição varia consoante a zona geográfica pelo que os contactos a ser utilizados em caso de avaria ou emergência são disponibilizados na sua fatura.
As características técnicas do fornecimento de eletricidade aos clientes dos comercializadores em mercado liberalizado são iguais às dos clientes do comercializador de último recurso. A qualidade de serviço técnica diz respeito à atividade de distribuição, que compete aos operadores das redes de distribuição, que a exercem em regime de exclusividade. Assim, no caso do sector elétrico, quer os clientes dos comercializadores em regime de mercado, quer os clientes do comercializador de último recurso têm direito ao pagamento das compensações previstas no Regulamento da Qualidade de Serviço no caso de incumprimento dos padrões da qualidade de serviço técnica aplicável. O pagamento de eventuais compensações é efetuado através da fatura sem carecer de reclamação por parte do cliente, independentemente de qual seja o comercializador.
A leitura dos contadores é responsabilidade do operador da rede de distribuição (ORD) que posteriormente as comunica ao comercializador. No entanto agradecemos a sua colaboração na comunicação das leituras. Assim a sua faturação poderá ser mais exata do que a estimativa que faremos. Poderá usar o nosso site www.g9energy.pt ou o telefone 211456800 (eletricidade) ou 211456802 (gás natural).
Em caso de diferença entre o valor faturado e o valor real do contador, que seja objeto de comunicação de leitura por si ou pelo leitor do operador de rede numa das sua visitas periódicas, haverá lugar a um acerto de contas a efetuar em fatura posterior.
O valor a pagar pelo fornecimento de energia elétrica corresponde à soma de 2 parcelas:
Estas 2 parcelas são compostas pelo preço que cada comercializador define para as suas ofertas e pelas tarifas reguladas de acesso às redes, definidas pela ERSE , que os comercializadores pagam aos operadores de rede.
Para além da tarifa de acesso às redes existem ainda outros itens na sua fatura que estão definidos legalmente e que todos os comercializadores são obrigados a cobrar:
A potência contratada é a potência que o cliente tem disponível para o consumo. Se ligar vários equipamentos ao mesmo tempo e estes excederem o valor de potência contratada a luz vai abaixo. Quanto maior a potência contratada, maior é o número de equipamentos que pode ligar em simultâneo. Os valores mais comuns para clientes domésticos encontram-se entre os 3.45 kVA e os 6.90 kVA.
A opção horária corresponde à forma como o consumo de eletricidade é faturado em função do horário de consumo. As opções horárias disponíveis são: simples, bi-horária ou tri-horária. No caso da opção bi-horária ou tri-horária estão disponíveis os ciclos semanal e diário. No ciclo diário os períodos horários são iguais todos os dias do ano. No ciclo semanal os períodos horários são diferentes nos dias úteis e aos fins-de-semana.
Para obter mais informações e descobrir a melhor opção para si consulte a informação que a G9Energy lhe disponibiliza
A contribuição para o audiovisual destina-se a financiar o serviço público de radiodifusão e de televisão.
Todos os comercializadores de eletricidade são obrigados a cobrar a contribuição para o audiovisual nas faturas que emitem, esta contribuição é entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira que posteriormente a entregará à Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (para mais informações na Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto).
A contribuição tem um valor fixo mensal de 2,85 euros + IVA (6%) que é pago através da fatura de energia. Para clientes elegíveis de acordo com os critérios determinados pela contribuição reduzida, o valor é de 1 euro + IVA (6%).
Esta taxa abrange os consumidores de energia elétrica e deve ser paga 12 vezes por ano, exceto se os consumidores se encontrarem isentos do pagamento.
A isenção de pagamento da contribuição é atribuída a Clientes com consumo anual de eletricidade inferior a 400 kW ou a Clientes com atividades exclusivamente agrícolas.
O Imposto Especial de Consumo de Eletricidade (IEC) é cobrado pelo estado aos consumidores de eletricidade e encontra-se dentro da subcategoria de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). O valor é cobrado em função do consumo verificado no período de faturação.
É uma taxa paga ao Estado, cobrada na fatura de eletricidade pela utilização e exploração de instalações elétricas. O seu valor é fixo e é determinado pela DGEG.
O valor a pagar pelo fornecimento de gás natural corresponde à soma de 2 parcelas:
Estas 2 parcelas são compostas pelo preço que cada comercializador define para as suas ofertas e pelas tarifas reguladas de acesso às redes, definidas pela ERSE, que os comercializadores pagam aos operadores de rede.
Para além da tarifa de acesso às redes existem ainda outros itens na sua fatura que estão definidos legalmente e que todos os comercializadores são obrigados a cobrar:
O escalão de consumo de gás natural tem como base o consumo anual e determina a tarifa a aplicar ao gás natural. O consumo é revisto a cada 12 meses pelo operador da rede de distribuição de gás natural que atribui ao cliente um dos 4 escalões existentes:
Caso o consumo seja superior a 10000 m3/ano, o cliente passa a ser designado por “não doméstico” ou “industrial” e passa a ser necessária a requisição de um tarifário personalizado.
O Imposto Especial de Consumo de gás natural combustível (IECGNC) é cobrado pelo estado aos consumidores de gás natural e encontra-se dentro da subcategoria de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). O valor é cobrado em função do consumo verificado no período de faturação.
Taxa de Ocupação de Subsolo (TOS): esta taxa é cobrada pelos municípios aos Operadores de Rede de Distribuição de Gás Natural e repercutida nos utilizadores das redes. Varia consoante o local de residência, o consumo e o número de dias faturados. A metodologia aprovada pelo regulador do setor (ERSE) para a repercussão do valor das taxas de ocupação do subsolo é composta por uma parte aplicada ao consumo de gás natural (termo variável) e por um termo fixo, aplicado sobre o número de dias do período de faturação.
De acordo com o Regulamento de Relações Comerciais publicado pela ERSE, a faturação do gás natural é efetuada em kWh, no entanto, os equipamentos de medição registam o volume do gás nas condições em que este se encontra no momento da medição. Torna-se então necessário efetuar a conversão de metros cúbicos (m3) para unidades de energia (kWh). Esta conversão é feita multiplicando o consumo medido em m3 por um fator de correção de volume (FCV) e pelo poder calorifico superior (PCS).
Consumo (kWh) = Consumo (m3) x FCV x PCS.
O fator de correção de volume (FCV) é calculado através da multiplicação do fator de correção de temperatura (FCT) pelo fator de correção de pressão (FCP): FCV = FCT x FCP
O FCT é depende da temperatura no ponto de medida, varia consoante o operador da rede de distribuição e está definido no guia de medição, leitura e disponibilização de dados para o sector do gás natural publicado pela ERSE.
FCP é calculado com base na pressão relativa de fornecimento (A pressão de calibração do redutor situado imediatamente a montante do equipamento de medição de gás natural, ou a transmitida pela sonda correspondente caso exista um dispositivo eletrónico de conversão de volume de gás).
O poder calorifico superior é medido pelo operador da rede de transporte e publicado com detalhe diário. No caso de clientes sem medição de registo diário é considerada a média aritmética dos valores de PCS diários englobados no período de faturação.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 60/2019 foi determinada a aplicação da taxa reduzida do IVA de 6% à “componente fixa das tarifas de acesso às redes nos fornecimentos de eletricidade correspondentes a uma potência contratada que não ultrapasse os 3,45 kVA e nos fornecimentos de gás natural correspondentes a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais”.
Neste contexto, a redução da taxa de IVA para 6% incide apenas sobre a componente fixa regulada das tarifas de acesso às redes, como refere a ERSE em https://www.erse.pt/media/ihejplvz/diretiva-3_2020.pdf . O preço variável que cada comercializador pratica é taxado em IVA a 23%.
De acordo com o regulamento de relações comerciais, em períodos de ausência de dados de consumo ou ausência de estimativas disponibilizadas pelos operadores das redes, a G9 Energy poderá proceder à realização de estimativas de consumo para efeitos de faturação aos seus clientes.
No caso da eletricidade, os métodos de estimativa designam-se por "Perfil" e "Consumo Fixo". Na falta de indicação do cliente, será atribuído o método de estimativa "Perfil" que tem por base a definição do consumo médio diário definido no guia de medição, leitura e disponibilização de dados publicado pela ERSE.
No caso do gás natural, os métodos de estimativa designam-se por “Perfil”, “Histórico Homólogo Simples” e “Histórico Homólogo Corrigido”. Na falta de indicação do cliente é atribuído o método de estimativa “Perfil”, que tem por base a definição do Consumo Médio Diário. A determinação do Consumo Médio Diário é efetuada quando exista um intervalo de duas leituras reais que abranja um período mínimo de 12 meses. Enquanto o histórico de leituras reais não abranger um período mínimo de 12 meses, considera-se o Consumo Médio Diário das instalações enquadradas no perfil de consumo aplicável publicado pela ERSE.
A tarifa social consiste na aplicação de um desconto aos consumidores que se encontram numa situação de carência socioeconómica.
No caso da energia elétrica, a tarifa social resulta da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de eletricidade. Os clientes vulneráveis que beneficiam da tarifa social têm também direito a isenção do Imposto Especial de Consumo de Eletricidade (IEC) e a um desconto parcial na Contribuição Audiovisual (CAV). Para ser beneficiário da tarifa social de eletricidade o consumidor deve encontrar-se numa situação de carência socioeconómica comprovada pelo sistema de Segurança Social ou Autoridade Tributária e Aduaneira. Deverá estar a receber algum dos seguintes tipos de prestações sociais:
No caso do gás natural, a tarifa social resulta da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de gás natural em baixa pressão, que compõe o preço final faturado ao cliente de gás natural. Para ser beneficiário da tarifa social de gás natural o consumidor deve encontrar-se numa situação de carência socioeconómica comprovada pelo sistema de Segurança Social ou Autoridade Tributária e Aduaneira. Deverá estar a receber algum dos seguintes tipos de prestações sociais:
O beneficiário terá de ser o titular do contrato de fornecimento de gás natural na sua habitação permanente, o consumo terá de ser exclusivamente doméstico em baixa pressão com um escalão que não ultrapasse os 500m3.
Consideram-se clientes com necessidades especiais: Clientes com limitações no domínio da visão: cegueira total ou hipovisão; Clientes com limitações no domínio da audição: surdez total ou hipoacusia; Clientes com limitações no domínio da comunicação oral; Clientes com limitações nos domínios da mobilidade, impossibilitados de se deslocarem sem recurso a cadeira de rodas ou a outras ajudais técnicas necessárias para o efeito; Clientes (ou quem coabite com o Cliente) com alteração nas funções e estruturas do corpo dependentes de equipamentos, produtos e tecnologias de natureza médica, equipamentos de diálise, concentradores de oxigénio ou ventiladores artificiais, imprescindíveis à sua sobrevivência ou para melhorar a sua funcionalidade e qualidade de vida. Clientes com limitações no domínio do olfato, que impossibilitem a deteção da presença de gás natural ou clientes que coabitem com pessoas com estas limitações, no âmbito do setor do gás natural.
Para garantir que os clientes com necessidades especiais tem acesso à mesma informação e aos mesmos níveis de qualidade de serviço e direitos que os restantes clientes, estes devem fazer o seu registo junto da G9. Será necessária a apresentação de uma declaração médica comprovativa das condições em que o cliente se encontra e poderá submeter o seu registo por email aderir@g9energy.pt, ou via fax (211 456 780).
São considerados clientes prioritários aqueles que prestam serviços de segurança ou saúde fundamentais à comunidade e para os quais a interrupção do fornecimento de energia cause graves alterações à sua atividade, designadamente: Hospitais e centros de saúde; Forças de segurança; Instalações de segurança nacional; Bombeiros; Proteção civil; Equipamentos dedicados à segurança e gestão do tráfego marítimo ou aéreo; Instalações penitenciárias; Clientes para os quais a sobrevivência ou a mobilidade dependam de equipamentos cujo funcionamento é assegurado pela rede elétrica, e clientes que coabitem com pessoas nestas condições, no âmbito do setor elétrico; Estabelecimentos de ensino básico, no âmbito do setor do gás natural; Instalações destinadas ao abastecimento de gás natural de transportes públicos coletivos, no âmbito do setor do gás natural. Devem ser excluídas da classificação como cliente prioritário todas as instalações que, ainda que pertencendo a clientes prioritários, não sirvam os fins que justificam o seu carácter prioritário.
O Regulamentos de Relações Comerciais (RRC) do setor elétrico e do setor do gás natural define em que casos poderá haver interrupção de fornecimento. Para além destes a G9Energy tem o direito de requerer a interrupção do fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural pelo não pagamento das faturas dentro do prazo.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural por qualquer fato imputável ao Cliente, não suspende a faturação de quaisquer custos e encargos a suportar pelo Cliente a que a G9 esteja obrigada por lei ou regulamentação, nomeadamente os encargos de potência de energia elétrica e o termo tarifário fixo e a capacidade utilizada de gás natural. Poderá ainda haver custos associados ao processo de reposição de fornecimento, e se aplicável, custos associados à cobrança judicial de dívida: custas judiciais, honorários de advogados e agentes de execução e quaisquer outros que decorram de métodos de cobrança.
A rotulagem de energia elétrica consiste na apresentação de informação aos consumidores sobre as origens da energia elétrica que consomem e sobre os impactes ambientais provocados na sua produção. Fique a conhecer a origem da energia comercializada pela G9 no último ano, os seus impactes ambientais e de que forma poderá contribuir para reduzir os impactes ambientais: Rotulagem da Energia Elétrica em 2019
Na fatura enviada ao consumidor é apresentado o valor total das emissões de CO2 associadas ao consumo da fatura. Este valor é obtido através da multiplicação do consumo faturado pelo valor das emissões de CO2 específicas do trimestre anterior publicados pela ERSE.
A G9Energy responderá a pedidos de informação e reclamações, o mais rapidamente possível, tendo como objetivo responder no dia útil seguinte, como o limite máximo de 15 dias úteis. Em caso de incumprimento dos prazos regulamentares definidos pela ERSE poderá lugar a uma devida compensação.
O Consumidor tem o dever de cumprir as suas obrigações contratuais, colaborar com os operadores das redes no cumprimento das disposições legais, e estar consciente dos impactes ambientais causados por um consumo ineficiente de energia. Em caso litígio de consumo e necessidade de resolução de conflitos, aplicam-se as condições gerais presentes no contrato de fornecimento de energia.